Terça-Feira, 22 de Maio de 2012
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Monsenhor Tabosa
Postado em: 03/02/2012 às 00h03| Visitas:
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Transferência de título em Mons. Tabosa só mediante comprovação de três meses no endereço
A exigência contida na portaria é feita com base no Art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral, bem como o Art. 18 da Resolução TSE nº 21538/2003, nos mesmos termos.

O Meritíssimo Juiz Eleitoral, respondendo pela 93ª Zona Eleitoral, (Monsenhor Tabosa), Dr. Luiz Augusto de Vasconcelos, através da Portaria nº 05/2011 datada de 15 dezembro de 2011, determina que só será admitida transferência do domicílio eleitoral, mediante apresentação da comprovação mínima de 3 (três) meses no endereço atual.

 A exigência contida na portaria é feita com base no Art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral, bem como o Art. 18 da Resolução TSE nº 21538/2003, nos mesmos termos.

Resolve

Determinar que, nos casos de transferências de domicilio eleitoral, seja exigida dos eleitores a comprovação de residência mínima 3(três) meses neste município de monsenhor Tabosa/CE, mediante apresentação de comprovantes de endereço dos últimos 3(três) meses (original e fotocópia), a contar da data do requerimento.

Dorismar Rodrigues
Com informações do Cartório Eleitoral
Monsenhor Tabosa/CE.



 
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