Mesmo com fraude comprovada na contratação de um empréstimo consignado e com o efetivo desconto mensal de parcelas sobre a aposentadoria de uma cliente idosa, o banco responsável pelo contrato fraudulento não deve indenização por dano moral a essa cliente, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso da idosa teve 3 votos favoráveis à instituição financeira e 2 contrários. A maioria dos ministros entendeu que o efetivo desconto mensal realizado sobre o favor previdenciário não passou de “mero dissabor”, não havendo dano moral presumido no caso.
A maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que acompanhou os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins.
Ferreira destacou que a idosa ficou de posse da quantia liberada pelo banco com o empréstimo, “somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período”.
Para o ministro, isso demonstra não ter havido “condição agravante” para a idosa, que pudesse configurar o dano moral.
Ele afirmou ainda que a idade, uma vez que fator só, não é o bastante para motivar o dano moral. “O simples traje de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância peculiar afirme a formato do dano moral em detrimento da epílogo exarada pelas instâncias ordinárias”, decidiu o ministro Ferreira.
Entenda o caso
Segundo as informações do processo, a idosa acionou a Justiça alegando não ser dela a assinatura no contrato de empréstimo apresentado pelo banco Itaú. Uma perícia grafotécnica confirmou a fraude, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reparação do dano material, com a reembolso dos valores à aposentada.
Devido a um precedente do próprio STJ, segmento desses valores deve ser devolvida em duplo. O dano moral, todavia, foi recusado nas duas primeiras instâncias da Justiça, decisão agora mantida pelo STJ.
Em voto vencido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, havia determinado indenização de R$ 10 milénio por dano moral presumido.
Para ela, “o desconto indevido sobre favor previdenciário caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e fastio direitos fundamentais da autora”.
Manadeira: Dependência Brasil
Deixe seu Comentário
Sua opinião é muito importante para nós, participe.