
Quando nos deparamos com o teor do inciso X do artigo 5.º da Constituição Federal que nos assegura a inviolabilidade do direito a privacidade, fico a pensar que nos dias atuais é uma regra, em todos os níveis de nossas vidas, a infração a este inciso sem que se considere um crime.
Este crime pode estar acontecendo no âmbito social, profissional e, principalmente, com a acessibilidade a internet e aos meios de comunicação em massa: jornais e revistas, no âmbito de nossa vida privada.
Com as pessoas públicas, a meu ver, a invasão da vida privada é de forma mais contundente e descabida, pois ocorre a vista de todos sem que seja tomada qualquer providencia para se ver cumprido o preceito Constitucional de inviolabilidade a intimidade e a vida privada destas pessoas.
Recentemente foi divulgada em uma Revista de grande circulação nacional, a quantidade, os nomes dos remédios e para quais os tipos de doenças a Presidente do Brasil, Dilma Rouseff, fazia uso. Um absurdo! O fato de ser a Dilma Rousseff uma pessoa pública não dar o direito a nenhuma pessoa de invadir a vida privada e particular de forma tão absurda em nome da informação, pois o prontuário médico de qualquer pessoa é sigiloso, sendo crime a divulgação deste sem a autorização do paciente, e com a Presedinte do Brasil não é diferente.
Esta informação não é de interesse público ou de interesse do Cargo exercido pela Dilma Roussef. Nós temos nesta situação um exemplo concreto da infração ao preceito Constitucional de inviolabilidade da vida privada. Isto não ocorre somente com as pessoas públicas que exercem cargos políticos, mas com todas as pessoas que são conhecidas nacionalmente. Vemos em jornais, revistas e internet as pessoas terem suas vidas privadas devassadas em nome da informação. Mas qual o benefício que estas informações trazem para a população brasileira? E porque as pessoas responsáveis pela divulgação de fatos da vida privada das pessoas públicas nunca são responsabilizadas por estas infrações? Talvez porque as pessoas não considerem a divulgação de fatos da vida privada de pessoas públicas crime pelo simples fato de serem pessoas públicas e sendo assim, todos nós achamos que temos o direito de sabermos tudo da vida destas pessoas, quer seja no exercício de suas funções ou não.
Em minha opinião a inviolabilidade da vida privada é mais respeitada no meio em que nós vivemos e por não sermos pessoas públicas, se tornando mais fácil se cobrar o respeito à privacidade.
Neste sentido é que vemos em nosso cotidiano diversas ações de indenizações por danos morais em virtude de invasão de privacidade. Já nos casos em que envolvem pessoas públicas, dificilmente se ouve falar neste tipo de ação. Acho que essas pessoas se sentem inibidas de cobrarem o respeito a sua vida privada em virtude de serem pessoas públicas, no entanto a Constituição Federal quando garantiu como direito fundamental das pessoas a inviolabilidade da vida privada, não fez distinção entre pessoas públicas ou não.
Em resumo existe a garantia Constitucional a inviolabilidade da vida privada e esta garantia deve ser respeitada independente da condição social, do cargo exercido ou a condição de ser a pessoa pública ou não.
A invasão da vida de qualquer pessoa só deve se dá quando esta invasão é justificada pelo interesse coletivo a informação em função do Cargo exercido por esta pessoa, por exemplo, quando alguém tem um Cargo político e usa o dinheiro público em favorecimento particular. Neste caso a informação é de interesse coletivo e poderá causar impacto na vida das pessoas, justificando a violação da vida privada.
A inviolabilidade da vida privada é um direito Constitucional fundamental que só se justifica sua inobservância em casos extremos em favor do bem coletivo, não sendo neste sentido devemos buscar o respeito à Constituição e buscar nossos direitos como forma de inibição ao desrespeito a nossa privacidade.